Entendendo o Imposto Territorial Rural: O imposto que disciplina a função social da propriedade rural e hipóteses de desapropriação rural

     O Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) é um importante instrumento que o Estado utiliza para determinar a utilização correta da propriedade nos termos da função social prevista na nossa Constituição. No Brasil, a legislação que regula o ITR está em constante evolução, sendo a Emenda Constitucional 42 de 2003 um marco significativo nesse contexto. Neste artigo, exploraremos os principais aspectos do ITR, incluindo as alíquotas e como a EC 42/2003 impacta sua aplicação e interpretação.

O que é o ITR:

O ITR é um tributo de competência da União, instituído pela Constituição Federal de 1988, cuja incidência recai sobre a propriedade territorial rural. Ele é devido anualmente pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural.

Base de cálculo e alíquotas:

A base de cálculo do ITR é o valor da terra nua, devendo-se considerar sua localização, dimensão e características, conforme determina a legislação. As alíquotas variam de acordo com a área do imóvel e sua utilização. Por exemplo, para imóveis com área de até 15 hectares, destinados à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, a alíquota pode variar de 0,03% a 20%. Já para imóveis com área superior a 15 hectares, as alíquotas variam de 0,08% a 20%, também dependendo da utilização e localização do imóvel.

Lembrando que para o ITR é necessário saber separar o conceito de progressividade comum que nada mais é: Quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota e o conceito voltado para o ITR que é: Quanto mais improdutivo, maior o imposto.

Materialidade para configuração do Imposto Territorial Rural: Pode ser pelo proprietário, a pessoa que detém o domínio útil ou a pessoa que detém a posse.

Aspectos da Hipótese de Incidência Tributária

A Lei 9.393/1996 estabeleceu as bases para a cobrança do ITR, definindo os critérios para a identificação e a avaliação das propriedades rurais, bem como as alíquotas e as formas de pagamento do imposto. Entre os principais pontos abordados por essa legislação, destacam-se os aspectos da incidência conforme essa lei, destacando imóvel por natureza, propriedade rural e pequena gleba rural:

1. Imóvel por Natureza: A lei considera como imóvel por natureza toda a área de terra, independente de sua dimensão ou destinação. Assim, qualquer área localizada fora da zona urbana, que não seja caracterizada como gleba rural ou propriedade rural, é passível de incidência do ITR.

2. Propriedade Rural: A propriedade rural é definida como o imóvel rural que seja explorado econômica e racionalmente, segundo critérios estabelecidos pela legislação. Para efeitos de incidência do ITR, são consideradas propriedades rurais aquelas destinadas à exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativista ou florestal.

3. Pequena Gleba Rural: A Lei 9.393/1996 estabelece critérios específicos para a definição de pequena gleba rural, que são aquelas propriedades com área de até 50 hectares, desde que o proprietário não possua outro imóvel rural ou urbano. Essas pequenas glebas podem ser isentas do pagamento do ITR, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação.

Emenda Constitucional 42/2003:

A EC 42/2003 introduziu importantes alterações no sistema tributário brasileiro, incluindo modificações relevantes no que diz respeito ao ITR. Uma das mudanças mais significativas foi a possibilidade de diferenciação de alíquotas do ITR com base na capacidade econômica do proprietário e na função social da propriedade rural.

Bem como ainda é importante mencionar que com a Emenda o art. 153 da Constituição foi alterado pela Lei nº 11.250/2005, sendo que em seu inciso III, ficou estipulado que o imposto do ITR será fiscalizado pelo município que assim optar desde que não implique em reduções do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

A Constituição Federal do Brasil estabelece diversas hipóteses em que a propriedade rural pode ser desapropriada, garantindo o cumprimento de funções sociais da propriedade e promovendo a reforma agrária. A Emenda Constitucional nº 42, promulgada em 19 de dezembro de 2003, introduziu alterações significativas nas disposições relacionadas à desapropriação de propriedades rurais para reforçar a FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. Abaixo estão as principais hipóteses de desapropriação conforme a Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 42:

1. Para fins de reforma agrária: A desapropriação de propriedades rurais pode ocorrer para fins de reforma agrária, ou seja, para redistribuir a terra de forma a atender aos princípios da justiça social e do acesso à terra por parte de trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra.

2. Descumprimento da função social da propriedade: A propriedade rural que não cumpre sua função social, que inclui a utilização da terra de forma produtiva e a observância das normas trabalhistas e ambientais, pode ser objeto de desapropriação.

3. Trabalho escravo: A propriedade rural em que for constatada a prática de trabalho escravo, nos termos definidos em lei, pode ser desapropriada, visando à proteção dos direitos humanos e da dignidade dos trabalhadores.

4. Utilização de áreas rurais para cultivo de plantas psicotrópicas ou trabalho ilegal com drogas: Se uma propriedade rural for utilizada para o cultivo de plantas psicotrópicas ou para o trabalho ilegal com drogas, ela pode ser objeto de desapropriação.

5. Exploração de recursos naturais em terras indígenas: Caso seja constatada a exploração ilegal de recursos naturais em terras indígenas, a propriedade rural pode ser desapropriada para fins de regularização fundiária em favor das comunidades indígenas.

Essas são algumas das principais hipóteses de desapropriação de propriedades rurais previstas na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 42. É importante observar que os procedimentos e critérios para a desapropriação devem ser regulamentados por lei, e a desapropriação deve sempre respeitar os direitos fundamentais dos proprietários e trabalhadores rurais envolvidos.

Impactos da EC 42/2003:

A EC 42/2003 ampliou a capacidade do Estado de utilizar o ITR como instrumento de política agrária e ambiental. A diferenciação de alíquotas possibilita uma tributação mais justa e eficiente, incentivando a utilização adequada das terras e a preservação ambiental. Além disso, a Emenda reforça o caráter social da propriedade rural, condicionando a tributação à sua função social.

Desafios e Perspectivas:

Apesar dos avanços proporcionados pela EC 42/2003, ainda há desafios a serem enfrentados na aplicação do ITR, especialmente no que diz respeito à fiscalização e à efetivação da função social da propriedade rural. É fundamental que o Estado promova políticas públicas eficientes e fiscalização adequada para garantir a justiça fiscal e o desenvolvimento sustentável do meio rural.

Conclusão:

O Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) desempenha um papel fundamental na ordenação territorial e na promoção da justiça fiscal no Brasil. A Emenda Constitucional 42/2003 trouxe importantes inovações que possibilitam uma tributação mais justa e eficiente, alinhada aos princípios da função social da propriedade rural e da preservação ambiental. Cabe ao Estado, em parceria com a sociedade, promover a aplicação adequada do ITR e garantir o desenvolvimento sustentável do meio rural. Apresentamos os dados, mas a estratégia é tão importante quanto. Sempre procure um advogado especialista.

 

 

por: Dr. Marco Marchiori

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